Dentro
dos títulos reservados aos direitos fundamentais, o constituinte de 1988
disciplinou os direitos políticos,
regulamentando as condições para o exercício destes em seus artigos 14,15,16 e
17.
Tais direitos de cidadania,
destinados a possibilitar a participação dos cidadãos na vida política do pais,
devem ser compreendidos no sentido mais amplo, e não apenas na noção imediata
de participação como autorização legal para votar e ser votado, ou para
filiar-se a partido político. Muito além
disso, englobam a garantia de um processo democrático verdadeiro, onde as
liberdades de informação e de escolha sejam realmente usufruídas pelos cidadãos.
Deve-se, portanto, impedir os vícios que possam comprometer a liberdade de
escolha dos cidadãos, que possam prejudicar a integridade das informações
referentes ao processo eleitoral, no que se refere aos candidatos e suas
propostas políticas.
Para resguardar a lisura do processo
democrático, bem como a eficácia dos direitos políticos dos cidadãos, com
vistas à consecução do Estado Democrático de Direito, o Direito Eleitoral
regulamenta e tutela todos os procedimentos que vão desde o alistamento dos
eleitores, passando pela forma de constituição dos partidos políticos, e,
principalmente, o processo eleitoral em si, dispondo a forma de concorrência
aos cargos políticos, a questão da propaganda eleitoral, os critérios para
apuração das eleições, diplomação dos eleitos, solução dos litígios decorrentes
de todo esse processo, bem como a tipificação de crimes eleitorais e aplicação
de suas respectivas penas.
Percebe-se o Direito Eleitoral como
fundamental à legitimação de toda ordem estatal, que, a teor de nossa
Constituição, se funda na soberania popular.
Como se
depreende do acima exposto, o objeto do Direito Eleitoral é a tutela
dos meios pelos quais a democracia fundada na soberania popular é efetivada,
garantindo o exercício da cidadania pela realização plena dos direitos
políticos de participação no Estado, evitando, assim, o vício e o erro, tanto no processo de votação direta do cidadão no exercício do poder político (por meio de referendo, plebiscito e iniciativa popular), quanto no
processo de eleição de seus representantes. Com isso, percebe-se a
própria legitimação do exercício do poder político do Estado a partir do ideal fundamentado no
Estado Democrático de Direito.
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