quarta-feira, 11 de setembro de 2013

DA NATUREZA DOS CRIMES ELEITORAIS


Fávila Ribeiro, acerca da natureza dos crimes eleitorais, é bem enfático:

"Os crimes eleitorais compõem subdivisão dos crimes políticos. Entre nós, brasileiros, comportaria, presentemente, dividir os crimes políticos em duas categorias, estando a primeira ocupada pelos crimes militares ficando a segunda com os crimes eleitorais." (RIBEIRO, 1996, p. 554)

Ribeiro segue explicando que, apesar de que nenhuma das duas categorias de crimes políticos foi expressamente tida como tal pelo direito positivo, tecnicamente o caráter político delas somente se ajusta, inclusive estando, as duas, repartidas entre duas áreas jurisdicionais especializadas: a eleitoral e a militar. E acrescenta que a Constituição Federal, em seu artigo 129, dá competência aos juízes federais para processar e julgar os crimes políticos, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Porém, o maior argumento do professor Ribeiro para a inclusão dos crimes eleitorais como subdivisão dos crimes políticos vem adiante:

terça-feira, 10 de setembro de 2013

O OBJETO DO DIREITO ELEITORAL


Dentro dos títulos reservados aos direitos fundamentais, o constituinte de 1988 disciplinou os direitos políticos, regulamentando as condições para o exercício destes em seus artigos 14,15,16 e 17.

Tais direitos de cidadania, destinados a possibilitar a participação dos cidadãos na vida política do pais, devem ser compreendidos no sentido mais amplo, e não apenas na noção imediata de participação como autorização legal para votar e ser votado, ou para filiar-se a partido político.  Muito além disso, englobam a garantia de um processo democrático verdadeiro, onde as liberdades de informação e de escolha sejam realmente usufruídas pelos cidadãos. Deve-se, portanto, impedir os vícios que possam comprometer a liberdade de escolha dos cidadãos, que possam prejudicar a integridade das informações referentes ao processo eleitoral, no que se refere aos candidatos e suas propostas políticas.

Para resguardar a lisura do processo democrático, bem como a eficácia dos direitos políticos dos cidadãos, com vistas à consecução do Estado Democrático de Direito, o Direito Eleitoral regulamenta e tutela todos os procedimentos que vão desde o alistamento dos eleitores, passando pela forma de constituição dos partidos políticos, e, principalmente, o processo eleitoral em si, dispondo a forma de concorrência aos cargos políticos, a questão da propaganda eleitoral, os critérios para apuração das eleições, diplomação dos eleitos, solução dos litígios decorrentes de todo esse processo, bem como a tipificação de crimes eleitorais e aplicação de suas respectivas penas.

Percebe-se o Direito Eleitoral como fundamental à legitimação de toda ordem estatal, que, a teor de nossa Constituição, se funda na soberania popular.

Como se depreende do acima exposto, o objeto do Direito Eleitoral é a tutela dos meios pelos quais a democracia fundada na soberania popular é efetivada, garantindo o exercício da cidadania pela realização plena dos direitos políticos de participação no Estado, evitando, assim, o vício e o erro, tanto no processo de votação direta do cidadão no exercício do poder político (por meio de referendo, plebiscito e iniciativa popular), quanto no processo de eleição de seus representantes. Com isso, percebe-se a própria legitimação do exercício do poder político do Estado a partir do ideal fundamentado no Estado Democrático de Direito.

Por isso é importante estar sempre interagindo, sempre na ativa!

sábado, 7 de setembro de 2013

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO


Antes de tudo, cabe a compreensão do que se entende, atualmente, por “Estado democrático de direito.
  
Segundo Silva (1997), o conceito de Estado Democrático de Direito reúne dois princípios distintos: o princípio do Estado Democrático e o princípio do Estado de Direito. Tal reunião não é apenas a soma destes dois elementos, mas revela um conceito novo que os supera. 

Por Estado de Direito, percebemos um Estado tipicamente liberal, cujas características básicas são a submissão ao império da lei, a divisão de poderes, e o enunciado de garantia dos direitos individuais. Tais preceitos são e sempre foram postulados básicos da organização política liberal. Trata-se de preceitos nascidos do paradigma moderno e consolidados na luta contra o Estado Absoluto e a intromissão indevida e abusiva na vida privada. São mecanismos de controle do poder estatal que visam garantir os direitos relacionados à liberdade –  chamados de direitos fundamentais de primeira geração – que dizem respeito aos direitos civis e políticos, garantidores da dignidade humana.